A 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, que determinou ao Banco Santander S.A. que se abstenha de reter qualquer quantia do salário dos clientes – depositado por seu empregador naquela instituição financeira – para cobrir saldo devedor de conta-corrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Veja a decisão do Juíz: “Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo”.
Esta decisão interessa a milhares de trabalhadores, visto que muitos bancos estão retendo os depósitos salariais para quitar dívidas dos empregados como, por exemplo: saldo devedor da conta corrente, juros, regularização de cheque especial, prestações de empréstimos, taxas, tarifas, etc. Os bancos não podem se utilizar do salário que é protegido por lei e só o trabalhador é quem pode decidir de que forma vai utilizá-lo.
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