segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

SEARA: UMA EMPRESA QUE DESRESPEITA AS MÃES TRABALHADORAS.

LIMINAR OBRIGA SEARA A INSTALAR BERÇÁRIO PARA FILHOS DE LACTANTES

Campinas (SP) - A Seara Alimentos S/A foi obrigada liminarmente pela Justiça do Trabalho de Orlândia (SP) a providenciar berçário dentro da fábrica da empresa em Nuporanga (SP) para os filhos das funcionárias que estão no período de amamentação. A decisão dá a opção de firmar convênio com creche municipal ao invés de instalar o berçário, mas a empresa deve fornecer condução para as mães até o local e aumentar o período de intervalo de 30 para 50 minutos. Na decisão ainda há uma terceira opção: a Seara pode ampliar a licença-maternidade para seis meses, prazo mínimo recomendado pelo Ministério da Saúde para amamentação.

A obrigação deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia. Se optar pela construção do berçário, a Seara deve obedecer algumas regras: o local deve ser mantido sob vigilância e assistência às crianças, inclusive no período noturno, e deve conter área mínima de 3 metros quadrados por criança, espaço de pelo menos 50 centímetros entre os berços e a entre eles e as paredes, saleta de amamentação com cadeiras ou bancos de encosto, cozinha, piso e paredes de material impermeável e lavável e instalações sanitárias.

Segundo consta do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas que possuem mais de 30 empregadas, com mais de 16 anos de idade, têm a obrigação de prover local apropriado para manter os filhos próximos das mães, seja dentro da empresa ou em creche conveniada ou contratada (seja pública ou privada). O artigo 396 garante, ainda, a concessão de dois intervalos de 30 minutos durante a jornada (além do intervalo para descanso e alimentação, chamado de intrajornada) para que haja a amamentação.

Segundo investigado pelo MPT em Ribeirão Preto, a Seara não vinha garantindo este direito às suas funcionárias. Uma delas, inclusive, ingressou com ação trabalhista pedindo a suspensão do seu contrato por seis meses, sem prejuízo ao salário, para que ela pudesse amamentar o filho, já que a creche conveniada com a empresa mantinha uma boa distância da fábrica, impossibilitando-a de deslocar-se em tempo à instituição. Seu pedido foi aceito pela justiça.

No inquérito, o MPT apurou que a distância entre a fábrica e a creche de Nuporanga chega a três quilômetros. A conclusão foi de que em trinta minutos seria impossível fazer o trajeto de ida e volta a pé e ainda amamentar a criança.

“A requerida, ao longo da instrução do inquérito civil, juntou fotos do local, segundo a mesma, reservado para amamentação. O espaço não se destina à guarda de bebês, na forma preconizada pela CLT, tampouco há pessoas encarregadas da vigilância daqueles. Há, tão-somente, uma poltrona, duas cadeira de plástico, absolutamente desconfortáveis para amamentação, uma mesa e cartazes esclarecendo a importância do aleitamento materno”, esclarece a procuradora Regina Duarte da Silva, autora da ação.
Outra reclamação trabalhista individual foi remetida pela justiça do trabalho ao MPT, em cujos autos foi proferida liminar suspendendo o contrato de trabalho por seis meses, em conformidade com a decisão dada em outro processo.

Em audiência foi proposta a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas a Seara se recusou a celebrar o acordo. Sem alternativas, o MPT ingressou com ação civil pública.

“As normas em comento têm por finalidade a proteção da saúde, e em última instância, da vida do recém-nascido, considerando o imenso benefício que o aleitamento materno concede àquele. Ressalta-se que a Organização Mundial de Saúde e a Unicef são uníssonas em apregoar que o aleitamento materno é indispensável até os seis meses de vida, postura seguida pelo Ministério da Saúde, no âmbito interno.

A conduta da ré causou danos de alcance transindividual. A negativa em fornecer às mães local apropriado para a guarda, sob vigilância, de seus filhos, no período destinado de amamentação, gerou sofrimento moral e abalo psicológico. A conduta, além de danos patrimoniais de natureza individual, produziu dano moral na coletividade de empregados da empresa e na sociedade, que reclama reparação em dimensão difusa e coletiva”, finaliza a procuradora. No mérito da ação, além da efetivação dos pedidos liminares, o MPT pede a condenação da Seara ao pagamento de R$ 100 mil pelos danos causados à coletividade, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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