JÁ CANSADOS DE TANTOS ABSURDOS OCORRENDO DENTRO DA EMPRESA, TANTO FÍSICO QUANTO MORAL E TRABALHISTAS, DENUNCIADOS PELOS TRABALHADORES, NA MANHÃ DO DIA 22 DE JULHO DE 2014 O SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS IND. DE ALIMENTAÇÃO DE UMUARAMA JUNTAMENTE COM A FTIA - PR, CUT, CONTACT E SINDICATO DA ALIMENTAÇÃO DE CIANORTE, CASCAVEL, TOLEDO, ARAPONGAS, APUCARANA, MEDIANEIRA, MARECHAL CÂNDIDO DO RONDON, REALIZARAM UMA MANIFESTAÇÃO EM FRENTE AO FRIGORÍFICO DE IPORÃ CONVOCANDO TODOS OS TRABALHADORES PARA PARTICIPAREM DE UMA ASSEMBLEIA QUE SERIA REALIZADA ÀS 19H NA CASA DA CULTURA DE IPORÃ.
NA ASSEMBLEIA FOI DISCUTIDO O NÃO CUMPRIMENTO DA CCT, DA CLT, DA NR36 E OUTROS ASSUNTOS.
Convenção Coletiva De Trabalho
2014/2015 TORREFAÇÃO
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PR003037/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/07/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR001973/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
46212.008668/2014-14
DATA DO PROTOCOLO:
22/07/2014
(...)
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
NORMATIVO
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Serão
deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à
exceção de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado (inciso XXI, da Instrução
Normativa nº. 04 do TST).
(...)
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CAFÉ
.
(...)
a) tíquetes
(vale cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta básica
Parágrafo
Primeiro: A empresa que já concede o mesmo benefício em valor igual ou superior
ao supracitado não está obrigada a pagar o benefício em duplicidade, desde que não
esteja vinculado à assuidade, banco de horas, etc. No entanto, se o valor
for inferior ao da presente cláusula, deverá fazer a complementação para no
mínimo R$95,00 (Noventa e Cinco Reais), e se superior não poderá haver redução
no valor já pago.
Parágrafo Segundo:
Recomenda-se que todas as indústrias realizem a inscrição no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme previsto na Lei 6.321/76 e no
Decreto Nº. 5, de 14/01/1991.
Parágrafo Terceiro: O
benefício aqui pactuado é retroativo à 1º de maio de 2014, devendo os
empregadores pagar o valor do mês de maio/2014; junho/2014
e julho/2014 juntamente com o salário do mês de julho de 2014. ATENÇÃO! NÃO DEIXE DE LER A CONVENÇÃO COLETIVA, POIS, ISTO É UM BREVE RESUMO
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 193. ........................................................................................................................................................................................... § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoManoel Dias